• 19/03/2024

A legislação tributária brasileira é um tanto complexa e obscura. São tantos tributos e obrigações acessórias que, para não cometer irregularidades, é preciso esforço e atenção redobrada.

Para as empresas, isso é ainda mais relevante, já que ficar em dia com o fisco é essencial, inclusive, para a sua saúde financeira. Sobre esse assunto, um tributo que causa muitas dúvidas no contribuinte costuma ser o ICMS ― Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. O ICMS no transporte de cargas, porém, traz ainda mais questões, principalmente para os profissionais do setor de logística.

Pensando nisso, elaboramos esse post para que você esclareça as principais dúvidas, fique por dentro dos aspectos mais importantes do ICMS no transporte de cargas e não caia na malha fina da Receita. Confira!

ICMS: o que é e como funciona

O ICMS está previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, na competência dos estados e do DF, cada um dentro dos seus limites territoriais.

Como todo tributo, tem a sua hipótese de incidência prevista lei, e somente dentro desse âmbito é que pode haver a tributação. Ele incide sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, e sobre o transporte interestadual ou intermunicipal, e de comunicação, mesmo se a operação tiver sido iniciada no exterior.

É um tributo sujeito a alguns princípios constitucionais, como o da seletividade e não cumulatividade, o que significa dizer que a constituição exige que se estabeleça alíquotas menores para bens mais essenciais ao consumo humano, e também que as operações de circulação não sejam duplamente tributadas, onerando de forma grave os contribuintes.

É um tributo dito indireto, porque o seu ônus não é suportado pelo sujeito responsável por realizar o pagamento ao fisco, mas é pago de maneira indireta, com o seu custo sendo embutido no preço final de mercadorias e serviços.

Cálculo e alíquotas

O ICMS possuirá alíquotas variáveis conforme o estabelecido por cada estado da federação ou pelo DF, que são os sujeitos ativos com competência tributária para a sua instituição e arrecadação. Contudo, para evitar a chamada “guerra fiscal” entre os estados, a Constituição deu ao Senado Federal a competência para estabelecer alíquotas mínimas.

O cálculo é feito aplicando-se a alíquota definida em lei sobre o preço final do produto ou serviço.

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Isenções e imunidades

Isenções são hipóteses que a lei exclui da incidência do imposto, e imunidades tributárias são situações que a Constituição Federal proíbe que os estados estabeleçam como hipóteses de incidência.

As isenções vão variar entre os estados brasileiros e o DF: cada um deles pode eleger situações próprias, conforme seus próprios critérios. Já as imunidades constitucionais são as mesmas em todos os entes, como os casos relativos às exportações de produtos e a exclusão da hipótese de incidência de produtos como livros, jornais e periódicos, e o papel destinado à sua impressão, além de serviços relativos à energia elétrica, etc.

ICMS no transporte de cargas

O transporte de cargas está sujeito a uma série de tributos, tanto federais, estaduais, quanto municipais. Mas é o ICMS que traz mais complexidade ao serviço. Isso porque existem alíquotas internas e interestaduais, além do que, por vezes, surgem dúvidas sobre quem deve pagar ou mesmo receber o valor do tributo: se o estado de onde sai a mercadoria ou o que a recebe.

A Constituição estabeleceu no § 2º, inciso VIII, do artigo 155 que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deve-se adotar a alíquota interestadual, seja ele contribuinte ou não do imposto. Assim, caberá ao estado onde está localizado o destinatário final, o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

Importante lembrar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nesse caso será do destinatário, quando ele for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Essas regras são novas, introduzidas na Constituição no ano de 2015. Por isso, é preciso atenção, porque, pela máxima jurídica, “quem paga mal, paga duas vezes”.

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