O crescente uso de tecnologias e recursos de informática tem impactado não só o âmbito dos negócios privados, mas também as diversas atividades governamentais. E é o que ocorre no campo do controle e fiscalização de transportes de carga, onde os documentos digitais vêm substituindo seus correspondentes em papel, como no caso do MDFe 3.0, a mais recente versão do manifesto eletrônico e que traz uma série de modificações.
Então, se você é sócio de transportadora ou responsável por sua gestão, fique atento em relação a tais mudanças, que passaram a vigorar em outubro do presente ano (2017). Acompanhe este artigo e mantenha-se informado a respeito dessa importante obrigação acessória. Confira!
O que é o MDFe
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) é um registro oficial e obrigatório, em formato digital, destinado a controlar e fiscalizar o tráfego de cargas. Ele relaciona todos os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CTe) que acompanharão os bens transportados num determinado veículo.
Você deverá solicitar a emissão do MDF, acessando o site da Secretaria da Fazenda (Sefaz) de seu Estado, a quem compete sua emissão e autorização. Esse órgão gerará ainda outro certificado — o Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais (DAMDFE) — que deverá ser impresso e também acompanhar os produtos transportados.
Vantagens no uso do MDFe
Vários são os benefícios ao se utilizar o manifesto eletrônico, tanto para as empresas e seus clientes quanto para o governo, dentre os quais podemos citar:
- possibilidade de se rastrear fisicamente a carga em circulação;
- identificação do responsável pelo transporte, conforme os diversos trechos pelos quais trafegará;
- permite consolidar as informações da carga, de acordo com os diversos CTe ou NFe que os acompanhe;
- confere agilidade no registro em lote dos documentos fiscais que estejam em trânsito;
- menor tempo de parada dos veículos para fim de fiscalização em Postos Fiscais;
- redução de custos pela eliminação da necessidade de se imprimir e arquivar o documento.
Últimas atualizações do MDFe 3.0
Várias mudanças foram introduzidas com essa nova versão do MDFe, seja reestruturando campos ou grupos de informações, seja criando ou eliminando dados em relação à versão anterior. Vejamos abaixo algumas de suas principais inovações:
Tipo de transportador
Surgimento de um novo grupo de informações, de preenchimento opcional, podendo-se inserir a modalidade à qual pertence o transportador, a saber:
- Transportador Autônomo de Cargas – TAC;
- Empresa de Transporte de Cargas – ETC;
- Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC.
Grupo Seguro da carga
Outro grupo de informações criado (e também opcional), permitindo informar tanto os dados sobre o responsável pela contratação do seguro da carga como sobre a seguradora contratada.
Grupo Produtos perigosos
Mais uma inovação: o grupo que informa a periculosidade da carga, porém restrito à classificação da Organização das Nações Unidas (ONU) para produtos tidos como perigosos.
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Obrigatoriamente deverão constar dados do transportador nessa agência reguladora, referentes aos itens que seguem:
- Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC);
- Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT);
- Vale Pedágio, quando for o caso.
TimeZone (adequação de horários)
Essa é uma alteração muito importante. Os campos onde constam datas e horários de registros ou transações foram reestruturados, de modo que se possa inserir a hora observada em qualquer lugar do planeta, deixando de ficar restritos aos horários oficiais de Brasília.
Restrição de prazo para consultas
Essa medida vem ao encontro de necessidades das Secretarias de Fazenda, tendo em vista que recebiam grandes demandas relacionadas a consultas de Manifestos. Assim, essas requisições somente serão atendidas dentro do prazo de até 180 dias, a partir da data de emissão do documento.
Limitação no reenvio de documentos
Quando se acusa rejeição de documentos enviados, o sistema permitirá seu reenvio por apenas cinco tentativas, como uma maneira de conter o uso excessivo do serviço. Portanto, isso exigirá maior atenção no seu preenchimento e envio.
Cancelamento de Manifesto já entregue
Transcorrido o prazo de 24 horas da entrega do MDFe, o interessado poderá solicitar seu cancelamento. Para tanto, é necessário primeiro proceder ao evento de Liberação do Prazo de Cancelamento, na Sefaz emissora do documento.
Condições para a emissão dos documentos eletrônicos
Para a emissão do CTe e do MDFe, em suas versões 3.0, tornam-se necessárias algumas providências por parte do interessado, conforme você poderá verificar a seguir:
- o primeiro passo é obter seu credenciamento na Sefaz, para poder emiti-los. É importante destacar que você deverá se credenciar em todos os órgãos dos Estados em que pretenda proceder a essas emissões (por exemplo, credenciar-se na Sefaz/SP não permitirá a emissão de CTe ou MDFe no Estado de Minas Gerais, requerendo, para tanto, o credenciamento também na Sefaz/MG);
- Uma vez credenciado (item acima), o interessado precisa ainda requerer a autorização para a emissão do documento (CTe) em ambiente de produção do órgão (não há necessidade de autorização específica para a emissão do MDFe);
- A empresa deve dispor de certificado digital contendo seu CNPJ, devidamente emitido por uma autoridade certificadora reconhecida pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), para fim de assinatura digital das solicitações e envios dos referidos documentos, o que confere validade jurídica a essas ações;
- A firma precisa adaptar seu sistema de faturamento para a emissão da versão 3.0 do conhecimento e do manifesto eletrônicos, o qual deverá ser testado em todas as Secretarias de Fazenda dos Estados em que emitirá o CTe ou o MDFe (esse teste é realizado em sistemas de homologação dos próprios órgãos);
Programas para emissão dos documentos
Para a emissão do MDFe, há o software disponibilizado pelas Secretarias de Fazenda, onde você poderá baixar tanto os instaladores como os respectivos manuais (porém, lembre-se que eles são bastante limitados). Há também várias opções de programas pagos e que geralmente fornecem mais recursos e utilidades.
De qualquer modo, você deverá verificar os requisitos e propriedades do sistema operacional de seu computador para a instalação e efetivo uso dos programas. É altamente recomendável o uso de funcionalidades que integrem os diversos módulos, como os de geração de documentos e de fluxo de informações entre os setores da empresa.
Penalidades por erros ou omissão
Deixar de emitir o manifesto quando se está obrigado sujeitará a empresa a multas cujo valor e forma de cálculo poderá variar de Estado para Estado, além de outras possíveis penalidades. Situação análoga se dá ao apresentar o documento com erros de preenchimento, o que igualmente poderá resultar em autuação por parte do Fisco Estadual. Então, fique atento! Verifique as informações básicas abaixo, em relação às quais você deve tomar o máximo de cuidado:
- sobre o veículo: placa, Unidade da Federação e Renavam; tara e capacidade (em kg); tipo (reboque ou tração), carroceria (se aberta ou baú etc.) e rodado (van, truck, cavalo mecânico etc.); propriedade e dados do motorista (nome completo, número do CPF);
- sobre o percurso: no caso do transporte interestadual, você não poderá se esquecer de registrar as Unidades da Federação (Estados) que serão percorridas, informação fundamental inclusive para saber quantas MDFe serão emitidas (uma e apenas uma para cada Estado em que haverá descarregamento);
- para um mesmo veículo, se houver manifesto pendente (não encerrado) não será possível a emissão de novo documento, o que exigirá que você encerre todos os documentos que estejam desnecessariamente em aberto.
Quando emitir o manifesto eletrônico
São diversas as operações em que se fazem necessárias a emissão do manifesto eletrônico, sobretudo agora em sua última versão (MDFe 3.0):
- em caso de transporte de carga fracionada (ou seja, quantidades pequenas de mercadorias e que não chegam a ocupar toda a capacidade do veículo);
- quando as mercadorias transportadas estiverem acompanhadas por mais de uma NFe, tanto em locomoções realizadas com veículos próprios como com veículos de terceiros;
- no transporte interestadual de carga fechada (isto é, em lotação, caso em que há um único CTe por veículo de carga);
- ainda no transporte interestadual, nos casos em que os bens ou mercadorias estiverem acompanhadas de uma única NFe;
- em subcontratações, onde o gestor da operação é quem se responsabilizará pela emissão do manifesto (porém, no caso de se contratar um Transportador Autônomo de Cargas — TAC, o manifesto deverá ser emitido pelo responsável pelo frete);
- em redespachos de carga, situação em que diversas transportadoras cuidam de diferentes trechos do trajeto, exigindo-se a emissão de MDFe distintas por operadora (ou mais de um, caso determinado trecho envolva mais de um Estado).
A importância do manifesto eletrônico
Acreditamos que a essa altura você já tenha percebido a importância do documento em questão (MDFe). Observe que através dele os Fiscos estaduais poderão realizar o controle do tráfego de cargas com maior eficiência, em tempo real e com menor necessidade de paradas de veículos para fins de conferências documentais.
Isso tudo também se traduz em benefícios para as outras partes interessadas nas negociações de transportes (a transportadora e seus clientes), como já visto aqui, apenas não favorecendo — por óbvio e como não poderia deixar de ser diferente — o tráfego irregular de mercadorias.
E então, você conseguiu ficar mais bem informado sobre a MDFe 3.0? Percebeu que se trata de um documento cuja emissão requer a observação atenta de diversos detalhes? Para se informar ainda mais, assine nossa newsletter para receber notícias fresquinhas sobre logística e transporte. Até o próximo artigo!