• 23/11/2024

Conheça as recentes alterações no sistema do Vale-Pedágio e informe-se sobre a data de efetivação da resolução 6.024/23.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou, por meio do Diário Oficial da União em (04/08), a Resolução nº 6.024, datada de 3 de agosto de 2023, que estipula as diretrizes para a implementação do Vale-Pedágio Obrigatório.

Nesse contexto, a Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008, que regulamentava as regras anteriores relativas ao vale-pedágio, é oficialmente revogada.

Aqui, apresentaremos as principais modificações decorrentes dessa nova resolução.

O que englobam as recentes diretrizes do Vale-Pedágio Obrigatório?

Os capítulos I a V da Resolução abordam os seguintes aspectos:

  • Definições, conceitos, princípios gerais e obrigações;
  • Habilitação das fornecedoras de vale-pedágio obrigatório, aprovação de modelos e sistemas operacionais;
  • Procedimentos de comercialização;
  • Fiscalização, infrações e penalidades;
  • Das disposições finais.

Portanto, ofereceremos uma visão abrangente dos principais pontos e das alterações promovidas pela nova resolução.

Inicialmente, é relevante ressaltar o contexto histórico que levou à promulgação da Lei 10.209/01. Esta legislação surgiu em resposta a reivindicações dos motoristas, com o intuito de eliminar a necessidade de que eles próprios arcassem com o custo do vale-pedágio obrigatório. Consequentemente, a exigência era que esse custo não fosse mais incorporado ao valor do frete.

A fim de atender a essa demanda e em conformidade com a nova lei, foi introduzido o conceito de antecipação do vale-pedágio obrigatório. De acordo com esse modelo, o embarcador passou a ser responsável por essa antecipação, ou então uma entidade equiparada a ele.

Assim, tanto o embarcador quanto a entidade equiparada devem fornecer um comprovante de pagamento do vale-pedágio ao motorista contratado, independentemente da natureza dessa relação.

Independentemente da forma como essa relação é estabelecida, é crucial destacar que a garantia para essa antecipação reside no contrato firmado. Em outras palavras, é imprescindível formalizar essa obrigação por meio de um contrato para que ela tenha validade.

Quais são as principais modificações nas regras do vale-pedágio obrigatório?

A Resolução recém-publicada, de número 6.024, estará em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. Seu objetivo central é aprimorar a utilização, práticas e procedimentos relacionados ao sistema de vale-pedágio.

É notável que essa nova diretriz introduz novas disposições referentes ao vale-pedágio obrigatório, incorporando as inovações relacionadas ao DT-e (Documento de Transportes Eletrônico) e ao Free Flow (Fluxo Livre), o que resulta em melhorias nos modelos de pagamento do vale-pedágio, ajustando-se às evoluções tecnológicas.

A revisão das normas, datadas do ano de 2008, e a adição de novas regulamentações destacaram a necessidade de realinhar todo o conjunto de regras atualmente em vigor.

Com efeito dessas mudanças, os textos anteriores das regulamentações não conseguiam claramente definir as distinções entre contratante, embarcador e embarcador equiparado. A nova resolução, por sua vez, esclarece de forma precisa cada um desses papéis. Vejamos:

CONTRATANTE: Este termo engloba o embarcador ou o embarcador equiparado.

EMBARCADOR: Refere-se ao detentor da carga e à entidade responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do trajeto acordado.

EMBARCADOR EQUIPARADO: É a parte encarregada do pagamento do frete, tanto na origem quanto no destino do trajeto contratado, mas que não possui a propriedade da carga; também engloba a transportadora que subcontrata serviços de transporte rodoviário de carga.

Além disso, foram introduzidas algumas novas definições, incluindo:

Documento Eletrônico de Transporte (DT-e): Trata-se de um documento obrigatório para registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização das operações de transporte, conforme estabelecido na Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021.

Fornecedora de Vale-Pedágio Obrigatório – FVPO: Refere-se à empresa habilitada pela ANTT para facilitar o pagamento do pedágio ao transportador por parte do contratante.

Sistema de Livre Passagem (Free Flow): Uma modalidade de cobrança de tarifas pela utilização de vias, dispensando a necessidade de praças de pedágio, graças à identificação automática de veículos.

Aspectos relevantes das novas regulamentações do Vale-Pedágio

Em relação ao transporte de cargas fracionadas, a lei estabelece uma exceção à regra:

Art. 5º  Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

Vale ressaltar que o conceito de carga fracionada é aplicável apenas quando há múltiplos contratantes, juntamente com duas ou mais notas fiscais e diferentes números de CNPJ. Dessa forma, a obrigação de antecipação não se aplica.

Custo de Retorno: De acordo com o artigo 4º, § 6º, o transportador rodoviário que opera com veículos vazios de acordo com as disposições contratuais tem o direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório durante todo o percurso acordado.

Portanto, mesmo quando há um acordo contratual envolvendo um veículo dedicado, mesmo que vazio, é imperativo antecipar o custo referente ao retorno.

Para fins de cálculo de rota e pedágio, é considerada a origem e o destino (neste caso para calcular o custo de retorno).

Novas Regras implementadas pela Resolução 6.024/2023 no Contexto do Vale-Pedágio Obrigatório

Um ponto de destaque é o Art. 4, parágrafo § 2º que estabelece:

É vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.

Vale ressaltar que, anteriormente, a legislação não trazia explicitamente a proibição da antecipação em espécie. Nesse contexto, “espécie” refere-se a dinheiro em espécie, transferências PIX ou transferências bancárias.

No mesmo artigo, no parágrafo § 3º:

A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

Com o novo sistema de pagamento de pedágio, as empresas precisam se adaptar a essa modalidade de pagamento e ao cálculo de rotas correspondente.

Uma novidade está presente no parágrafo § 5º em relação à suspensão dos eixos:

Anteriormente, a suspensão dos eixos não influenciava no cálculo da taxa de pedágio.

Contudo, de acordo com a resolução 6.024/23, os veículos de carga que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágios sobre os eixos que mantiverem suspensos. Conforme disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

No tocante ao parágrafo § 7º, há mudanças significativas em relação às alterações de rota:

Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deverá ser acertada entre as partes ao fim da viagem.

Isso implica uma exceção à regra, não permitindo que isso se torne uma prática habitual. Isso é particularmente relevante em situações como alagamentos, que exigem a adaptação da rota original.

Dessa forma, nos casos em que a rodovia possui pedágio, quaisquer variações nos custos serão ajustadas após o término da viagem.

O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório ocorrerá sob as seguintes condições:

Por meio da nova resolução, destaca-se o Artigo 22, inciso III, que enuncia:

É vedada a restrição de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador decorrente de sua análise de crédito, sem prejuízo aos outros serviços ofertados;

Portanto, nenhuma fornecedora de VPO pode reter a antecipação ou restringir o fornecimento com base em análise de crédito do transportador, seja ele um transportador autônomo ou uma ETC (Empresa de Transporte de Carga).

Outra consideração importante é o inciso IV do mesmo artigo, que estabelece:

A restituição dos valores de Vale-Pedágio obrigatório, correspondentes a qualquer quantia paga na antecipação e não efetivamente utilizada na operação de transporte, deve ser solicitada expressamente pelo contratante à FVPO. Isso ocorre, exceto nos casos em que essa prerrogativa seja excluída como uma opção pelo contratante, após ajuste prévio com a FVPO.

Parágrafo único. A FVPO terá até 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação efetivada pelo contratante, para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e devolver os valores não utilizados.

Essencialmente, esse inciso IV esclarece que, anteriormente, havia situações em que o contratante previa a possibilidade de passar por outro destino, talvez para coletar ou entregar uma carga. No entanto, essa passagem era uma possibilidade. Consequentemente, o contratante fazia uma antecipação com um montante maior.

O problema residia no fato de que esses valores não eram reembolsados, e é exatamente aí que o inciso IV estabelece diretrizes para o reembolso.

É crucial observar as disposições contratuais ao contratar um fornecedor de vale-pedágio, já que é nesse ponto da resolução que se aborda a exclusão dessa opção.

Fiscalização, Infrações e Sanções nas Novas Regras do Vale-Pedágio 2023.

A seguir, destacaremos os pontos mais relevantes da nova resolução:

Artigo 23, Inciso I: o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem;

Além disso, o Inciso II aborda a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, especificamente:

Alínea J – não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência.

Artigo 24. A fiscalização e imposição de penalidades podem ser realizadas:

I – por meio de análise documental, em momento posterior à realização do serviço de transporte;

II – de forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de pagamentos eletrônicos de Vale-Pedágio obrigatório e do DT-e; e

III – nas operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional, sempre que identificada a prestação de serviço de transporte que exija, na forma da Lei, o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório ao transportador.
Para resumir, todas as disposições da nova Resolução nº 6.024 entrarão em vigor a partir de 1º de setembro de 2023. O documento completo pode ser acessado aqui.