A questão sobre o vale-pedágio e a base de cálculo do ICMS tem confundido muitas empresas, sejam aquelas que contratam o serviço de transporte, sejam as próprias transportadoras. E isso não sem razão, pois trata-se de um assunto que envolve algumas noções que precisam ser esclarecidas.
Se você também tem dúvidas quanto a essa questão e precisa de alguma ajuda, então continue com a leitura deste artigo, pois aqui buscaremos esclarecê-la da forma mais direta e objetiva possível. Acompanhe!
Pedágio e vale-pedágio
Primeiramente, precisamos diferenciar esses dois conceitos, os quais estão na base da confusão que se faz em relação ao tema proposto.
Pedágio
O pedágio nada mais é do que o valor que se paga (tarifa ou preço público) pelo uso das estradas em nosso país. Geralmente, é cobrado pelas concessionárias como forma de remunerá-las pelos serviços por elas prestados em nome do Estado — administração e conservação das estradas, socorro a veículos ou pessoas, etc.
O pedágio é pago pela transportadora quando ela opera com carga fracionada (várias cargas de diferentes embarcadores), buscando assim dividir a despesa entre os contratantes do serviço de transporte.
Vale-Pedágio
O vale-pedágio, por sua vez, é uma obrigação criada pela Lei nº 10.209, de 2001. Esta lei obriga o embarcador (o proprietário da carga ou contratante do serviço) a adiantar o valor referente às despesas de pedágio à transportadora, no caso de carga fechada (carga de apenas um embarcador).
Perceba então que, com o uso do vale-pedágio, as despesas de pedágio ficam por conta do embarcador, e não da empresa de transporte, como seria no caso do pagamento direto do pedágio pela transportadora.
O vale-pedágio e a base de cálculo do ICMS
Desse modo, você precisa verificar quem arcará com a despesa de pedágio: se a transportadora ou o embarcador, pois isso será fundamental para apurar a incidência ou não do ICMS sobre o valor do frete.
Pedágio pago pela transportadora
Nesse caso, a empresa de transporte paga o pedágio e essa despesa ficará embutida no valor do frete a ser pago pelo contratante do serviço. Aqui não tem erro: no valor do serviço incidirá o ICMS (em outras palavras, haverá incidência do ICMS sobre o valor do pedágio).
Pedágio pago pelo embarcador
Aqui, o embarcador já adiantou o valor do pedágio à transportadora por meio do vale-pedágio a ela fornecido. Então, o frete cobrado pela empresa de transporte não incluirá o pedágio, portanto, não haverá a incidência de ICMS sobre o valor do vale-pedágio.
Aliás, é exatamente isso que consta no artigo 2º da Lei nº 10.209/2001: “O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável…”.
Mas atenção: se o embarcador cobrar o valor do vale-pedágio do destinatário da carga, ela estará transferindo esse custo, o qual ficará embutido no preço do frete a ser pago à transportadora (o chamado preço CIF). Então, nesse caso haverá a incidência do ICMS sobre o valor do vale-pedágio.
Acreditamos que o assunto acerca do vale-pedágio e a base de cálculo do ICMS ficou mais claro para você. Mas isso é só o começo, pois existem muitos detalhes envolvidos nessa questão. Portanto, não fique parado: deixe seu comentário e participe das discussões envolvendo esse tema tão importante nas operações de transporte de carga.