Como o empreendedor deve agir quando o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é emitido de forma errada? Qual procedimento deve ser adotado naqueles tipos de ocorrências? Pode-se cancelar a nota?
O CT-e possui somente existência digital e substitui a nota fiscal em alguns casos especiais do serviço de transporte.
A empresa precisa estar consciente do que deve fazer para otimizar a sua gestão fiscal e todo o processo de relacionamento com o cliente. Os documentos que visam corrigir aqueles erros são chamados CT-e de Anulação e Substituição.
CT-e e Nota Fiscal
O CT-e substitui a nota fiscal:
- Em serviços de transporte de carga por meio de dutos;
- Em serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de pessoas (veículo próprio ou fretado);
- Por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
- Por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;
- Alguns casos de modal de transporte.
Anulação de valores
Quando o CT-e for emitido com valor a maior na tarifa e já estiver em trânsito, não há como efetuar o cancelamento. O valor do CT-e deverá ser anulado e será emitido um novo CT-e com valor correto.
Para essa anulação, o tomador de serviço deverá ser emitida uma nota fiscal eletrônica pelo tomador de serviço. Com a entrada dessa nota fiscal, a transportadora deverá emitir um novo CT-e de anulação (art. 167-C do RICMS).
Dados para anulação e substituição
A NF-e de anulação de valores (emitida pelo tomador de serviços) deve conter dados como: DANFE (saída), natureza da operação, destinatário, produto, número do documento fiscal emitido com erro, data e valores anulados, alíquotas e outras coisas.
O novo CT-e (emitido pela transportadora) deve conter dados como: tipo de CT-e, tomador, remetente, destinatário, peso, quantidade, nota fiscal vinculada, CFOP (que é um código do sistema tributário para operações que envolvem circulações de mercadorias e prestação de serviços), valor da mercadoria e nome do motorista. O CTS (código da situação tributária) permanece igual. Caso exista ICMS, deverá ser destacado proporcional ao valor do novo CT-e. Os campos que deverão ser alterados:
- Tarifa: valor correto;
- Valor total do serviço: valor da tarifa multiplicado pelo peso do produto;
- Valor a receber será igual ao valor total do serviço.
Tomador de serviços que não é contribuinte
Não sendo o tomador de serviços contribuinte do ICMS, ele deverá emitir uma declaração de anulação de serviço de transporte dizendo o número, a data e o valor do CT-e original, bem como explicar o motivo do erro.
A partir dessa declaração, a transportadora emitirá um CT-e de anulação referindo-se ao CT-e emitido com erro, pelo valor total do serviço, sem destaque de impostos, utilizando CFOP 6206 e definindo a natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando a chave de acesso do CT-e emitido com erro e a causa da anulação.
Depois que for emitido o CT-e de anulação, a transportadora deverá emitir ainda outro documento, o CT-e de substituição, referenciando o CT-e original com erro e o CT-e de anulação emitido acima.
Casos em que não é necessário CT-e de anulação e substituição
É vedado o uso de CT-e de anulação de valores quando:
- For possível consertar o erro com carta de correção;
- Descaracterizar a prestação de serviços de transportes;
- For possível corrigir o erro de lançamento de imposto através da emissão de um CT-e de complemento.
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