• 23/11/2024

No final do ano passado, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou a Resolução N° 6.005, que traz modificações importantes na Resolução 5.862 de 2019, responsável por regulamentar o cadastro e o processo de pagamento do CIOT.

O CIOT, ou Código Identificador da Operação de Transporte, refere-se ao pagamento dos valores de frete para serviços de transporte remunerado de cargas. No entanto, quais foram as alterações promovidas pela legislação e quais serão as mudanças na emissão do CIOT?

O que é CIOT e como emiti-lo?

O CIOT, como seu próprio nome sugere, é um código essencial para identificar operações de transporte e é uma exigência estabelecida pela ANTT, o órgão regulador do transporte rodoviário de cargas no Brasil. Esse código é gerado no momento em que o Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) é efetuado por meio de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) registrada na ANTT.

O PEF, por sua vez, é uma maneira de comprovar que o pagamento do frete foi realizado de forma adequada, evitando métodos de pagamento irregulares, como a antiga carta-frete. As IPEFs são instituições de pagamento devidamente regulamentadas pela ANTT, autorizadas a intermediar os pagamentos de frete.

Qual é a finalidade do CIOT?

O CIOT desempenha um papel fundamental ao garantir o devido registro da operação de transporte na ANTT, assim como o pagamento do frete. Atualmente, a emissão do CIOT é obrigatória ao contratar um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou uma empresa de transporte equiparada a TAC (empresas com até 3 veículos próprios ou cooperativas de transporte). No entanto, há uma lei que determina que o CIOT seja gerado para todas as operações de transporte, cabendo à ANTT definir quando essa exigência entrará em vigor, considerando a necessidade de adaptação dos sistemas de emissão.

Após a implementação da Resolução N° 6.005/2022, qual é o procedimento correto para efetuar o pagamento do CIOT?

A Resolução N° 6.005/2022 trouxe duas importantes alterações no processo de pagamento do CIOT:

  1. Conta com outra titularidade: Agora é permitido realizar o pagamento do frete em uma conta cujo titular não seja o motorista, desde que a conta pertença ao cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, conforme indicado expressamente pelo TAC (Transportador Autônomo de Cargas). É proibido impor essa condição por parte do contratante.
  1. Instituições de pagamento: A resolução estabelece que as IPEFs (Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete), anteriormente supervisionadas pela ANTT, agora devem obter habilitação junto ao Bacen (Banco Central do Brasil) e cumprir os requisitos definidos pelo órgão para se tornarem instituições de pagamento. Além disso, as instituições de pagamento poderão oferecer serviços adicionais além do PEF, incluindo a possibilidade de aceitar pagamentos via PIX, o que facilita as transações financeiras. As instituições financeiras têm até 31 de julho de 2023 para se adequarem a essas novas exigências.

A resolução também reforça outros pontos já estabelecidos anteriormente pela ANTT, como a proibição das instituições de pagamento de descontarem ou cobrarem taxas sobre os valores utilizados para o pagamento do frete. No entanto, elas podem oferecer outros serviços financeiros e cobrar por esses serviços.

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