• 29/04/2024

O Senado Federal deu seu aval, nesta quarta-feira (24), a uma medida provisória que promove uma série de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), também conhecido como Lei 9.503/1997. A MP 1.153/2022 aborda questões como a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, competência para aplicação de multas e períodos de descanso para caminhoneiros. O texto, aprovado na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2023, teve como relator o senador Giordano, do MDB de São Paulo, e agora aguarda a sanção presidencial.

Na visão do senador Giordano, as alterações propostas para o CTB são pertinentes e meritórias. Ele destaca a importância de atualizar termos considerados obsoletos, incluir veículos elétricos nas definições de veículos automotores e aprimorar as medidas relacionadas aos exames toxicológicos, entre outras modificações relevantes.

“É uma medida salutar distribuir as competências para os órgãos executivos de trânsito municipais, permitindo uma atuação mais ampla e eficaz do poder público em todo o território nacional”, afirmou o relator.

Giordano informou que 17 emendas foram apresentadas no Plenário do Senado, mas apenas quatro delas foram acatadas, com ajustes na redação. Uma das emendas, de autoria do senador Esperidião Amin, do PP de Santa Catarina, deixa claro que a fiscalização de trânsito mencionada em determinados artigos da medida provisória é de competência dos municípios, desde que a infração ocorra dentro de sua circunscrição.

Fiscalização

O texto aprovado estabelece que os órgãos municipais de trânsito terão competência exclusiva para fiscalizar e aplicar multas em infrações de destaque, como estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículos com sobrecarga ou acima da capacidade de tração, e recolhimento de veículos acidentados ou abandonados. Já os estados e o Distrito Federal terão competência exclusiva para fiscalizar e multar infrações relacionadas à não realização de exame toxicológico, falta de registro do veículo, ausência de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, entre outras.

As demais infrações serão de competência compartilhada, ou seja, tanto os órgãos municipais quanto os estaduais poderão atuar. Além disso, as competências exclusivas podem ser delegadas a outros órgãos por meio de convênios. A Câmara dos Deputados acrescentou uma disposição para esclarecer que não será considerada infração de trânsito a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a serviços de socorro de incêndio e salvamento, veículos policiais, de fiscalização e operação de trânsito, bem como ambulâncias, mesmo que não estejam ostensivamente identificados.

Com o objetivo de prevenir e reprimir ações relacionadas à segurança pública e garantir a obediência às normas de segurança no trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de policiamento ostensivo de trânsito, sempre respeitando as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Seguro de cargas

Um dos aspectos que sofreu alteração diz respeito à contratação de seguro para a carga transportada. O texto original da medida provisória atribuía exclusivamente ao transportador a responsabilidade de contratar esse seguro e não permitia que o proprietário da carga fizesse exigências relacionadas a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).

No entanto, durante o processo de tramitação na Câmara, foram introduzidas regras intermediárias. Agora, os transportadores, sejam eles pessoas físicas ou cooperativas, deverão obrigatoriamente contratar três tipos de seguro de carga: 1) seguro de responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão; 2) seguro de responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro que afetem a carga durante o transporte; e 3) seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas.

No entanto, tanto o seguro para perdas decorrentes de acidentes quanto o seguro contra roubo e situações semelhantes devem estar vinculados a Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) estabelecidos em comum acordo entre o transportador e sua seguradora. Caso o contratante do serviço de transporte queira impor obrigações ou medidas adicionais na operação de transporte ou no gerenciamento do serviço, ele será responsável por arcar com as despesas relacionadas a isso.

Por outro lado, o transportador e o proprietário da mercadoria podem contratar outros seguros, e o último pode exigir do transportador uma cópia da apólice de seguro com as condições, prêmios e gerenciamento de risco acordados.

Quando ocorrer a subcontratação de um autônomo para realizar o serviço de transporte, o caminhoneiro será considerado um preposto e a seguradora não poderá tomar ação regressiva contra ele. O seguro por danos a terceiros deve ser feito em nome do autônomo subcontratado. Em qualquer circunstância, os embarcadores, empresas de transporte e cooperativas de transporte não poderão deduzir do valor do frete do autônomo valores referentes a taxas administrativas e seguros, sob pena de serem obrigados a pagar uma indenização equivalente a duas vezes o valor do frete.

Exame toxicológico

No que diz respeito ao exame toxicológico exigido para condutores com CNH nas categorias C, D e E, a medida provisória traz novas sanções por sua não realização. Ao contrário do texto original que suspendia a multa pela falta do exame até 2025, o substitutivo aprovado determina que as novas regras entrem em vigor a partir de 1º de julho de 2023.

A partir dessa data, se o motorista não realizar o exame para obter ou renovar a CNH, a carteira será emitida somente com a apresentação de um resultado negativo para o exame toxicológico. Além disso, o condutor estará sujeito a uma multa no valor de cinco vezes a quantia-base caso dirija o veículo sem a devida renovação. Em caso de reincidência, a multa será de dez vezes o valor base e o direito de dirigir será suspenso.

Quanto ao exame toxicológico exigido a cada dois anos e meio após a renovação da CNH, se não for realizado até 30 dias após o prazo final, o motorista estará sujeito a uma multa gravíssima (cinco vezes o valor base), que será aplicada pelo Detran. A Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) será responsável por notificar eletronicamente sobre a proximidade do fim do prazo.

No caso de conduzir qualquer veículo com resultado positivo no exame toxicológico, a infração será considerada gravíssima, resultando em multa. Em caso de reincidência, a multa será de dez vezes o valor base e o direito de dirigir será suspenso. Embora as penalidades tenham sido aumentadas, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecerá um prazo escalonado de até 180 dias para a realização dos exames a partir de 1º de janeiro de 2024, o que resultará em uma espécie de anistia a ser regulamentada.

Descanso e contrato

A medida provisória estabelece que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) será responsável por definir os critérios que permitirão aos motoristas prosseguirem viagem sem observar o descanso obrigatório a cada cinco horas e meia. Essa flexibilização será aplicada em situações em que, na rota planejada, não houver pontos de parada e descanso disponíveis ou vagas de estacionamento.

Além disso, o texto da medida provisória também possibilita que os órgãos de trânsito estaduais contratem empresas registradoras de contrato por meio de credenciamento. Essas empresas serão responsáveis por registrar quando um veículo adquirido é dado em garantia em operações de financiamento, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor. Essa medida visa facilitar e agilizar o processo de registro dos veículos nessas condições. As informações foram obtidas através da Agência Senado.