• 28/04/2024

A manifestação de desacordo do CTe é um procedimento fundamental para corrigir eventuais erros relacionados ao Fisco, garantindo a conformidade com as obrigações tributárias. Esse evento ocorre quando o tomador do serviço identifica inconsistências no documento. No entanto, é essencial atentar-se a alguns requisitos.

Portanto, neste conteúdo, vamos fornecer uma explicação detalhada sobre o que é a manifestação de desacordo do CTe e qual é o seu propósito. Abordaremos quando deve ser realizada, como funciona, suas principais características e informações relevantes sobre o assunto. Além disso, forneceremos orientações sobre como emitir a manifestação e as ferramentas necessárias para isso.

Acompanhe-nos e amplie seus conhecimentos sobre esse tema de extrema importância!

O que é manifestação de desacordo CTe?

Oficialmente chamado de Evento de Prestação de Serviço em Desacordo, trata-se de uma medida crucial para alertar sobre divergências nas informações registradas no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe).

Dessa forma, o tomador do serviço de transporte, seja uma pessoa jurídica ou física responsável pelo pagamento do frete, pode realizar essa manifestação junto à Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) e à empresa emissora do documento, neste caso, a transportadora.

Esse evento está se tornando cada vez mais importante, uma vez que a manifestação de prestação de serviço em desacordo será o único requisito aceito para a emissão do CTe de substituição na versão 4.0 do CTe.

Para que serve a manifestação de desacordo CTe?

Por meio dessa medida, o tomador do frete pode dispensar a utilização de um CTe com informações divergentes, sem a necessidade de emitir uma nota para anular os valores do frete. Isso possibilita obter informações tributárias mais precisas junto ao Fisco, prevenindo problemas fiscais.

Portanto, esse processo é altamente recomendado nos casos em que o CTe é registrado com o tomador incorreto. Além disso, é especialmente útil quando o prazo para cancelamento expirou, ou quando o CTe está associado a um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF) que já foi encerrado ou cujo prazo de cancelamento expirou.

Quem pode fazer a manifestação de desacordo do CTe?

Até então, apenas as pessoas jurídicas devidamente cadastradas na Sefaz e tomadores do serviço podiam realizar a manifestação utilizando o certificado digital. No entanto, agora as pessoas físicas não contribuintes que são tomadores/pagadores do CTe também podem gerar o evento. Anteriormente, as pessoas físicas geralmente emitiam uma declaração simples para registrar a recusa do CTe.

Devido ao Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023, a nota fiscal de anulação e o CTe de anulação de valores serão eliminados. Portanto, para utilizar os CTe de substituição na correção dos dados de frete, será cada vez mais necessário que as transportadoras solicitem aos seus clientes a utilização da manifestação de desacordo do CTe.

Como as pessoas físicas podem gerar a manifestação de desacordo do CTe?

As pessoas físicas precisam cumprir os seguintes requisitos para gerar o evento:

  • Ter uma conta no gov.br;
  • Acessar o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (SVRS);
  • Na página inicial, acessar os serviços e selecionar a opção “Login pela Plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física)”;
  • Escrever uma justificativa para gerar a manifestação de desacordo na prestação de serviço.

Geralmente, as pessoas já possuem uma conta gov.br, pois é através dela que podem acessar diversos outros serviços do governo, como carteira digital, carteira de trabalho e muitos outros.

Como as pessoas jurídicas podem gerar a manifestação de desacordo do CTe?

Para as empresas, é recomendável contar com uma ferramenta de gestão de documentos fiscais. Dessa forma, é possível realizar esses procedimentos em lote e importar os documentos emitidos em seu CNPJ de forma automatizada.

Quais são as vantagens dessa manifestação?

O tomador do serviço pode gerar o evento em poucos segundos, tornando-o um procedimento simples. Além disso, essa manifestação oferece diversas vantagens, tais como:

  • Prevenção de erros tributários e problemas fiscais, como cobranças incorretas ou multas;
  • Evita gastos com valores inadequados ou incompatíveis com o serviço prestado;
  • Garante segurança na operação de transporte;
  • Ajuda a prevenir fraudes contra a empresa tomadora do serviço.

Em que momento não é necessário efetuar a manifestação de desacordo CTe?

Em algumas situações, é possível dispensar a manifestação, desde que o emissor do CTe original retifique o erro e envie o novo documento corrigido ao tomador do serviço, mantendo o CTe original válido.

Por exemplo, se a transportadora inseriu um valor incorreto, menor que o valor exato do frete, ela pode emitir um CTe de Complemento para corrigir o erro e complementar os valores originais.

Outros equívocos, como o CFOP, dados cadastrais simples dos envolvidos na transação e informações de origem e destino, podem ser corrigidos por meio de uma carta de correção. Nesse caso, o tomador do serviço deve informar o prestador do serviço, solicitando a correção e fornecendo as informações complementares necessárias.

No entanto, se a transportadora não realizar esses procedimentos de retificação, o tomador do serviço tem o direito de apresentar a manifestação de desacordo do CTe.

Quais são os requisitos para realizar a manifestação?

A manifestação deve ser realizada dentro de um prazo de até 45 dias, contados a partir da data de validação do documento. Para isso, é necessário que o CTe não tenha sido denegado, cancelado ou esteja associado a um CTe de anulação ou substituição.

Assim, o tomador do serviço pode efetuar a manifestação quando constatar que o serviço não foi prestado conforme descrito no documento, quando não for o tomador/pagador do serviço ou quando houver valores incorretos de cobrança no documento.

Como realizar a manifestação de desacordo CTe?

As possibilidades de emissão da manifestação de desacordo na prestação de serviço podem ser divididas em dois grupos principais. A primeira é a emissão pontual realizada por pessoas físicas, enquanto a segunda é a realização mais frequente feita por empresas contribuintes de ICMS.

Como as pessoas físicas podem gerar a manifestação de desacordo do CTe?

Para as pessoas físicas, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • Possuir uma conta no gov.br;
  • Acessar o Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (SVRS);
  • Na página inicial, selecionar a opção “Login pela Plataforma gov.br (Tomador Pessoa Física)”;
  • Escrever uma justificativa para gerar a manifestação de desacordo na prestação de serviço.

Geralmente, as pessoas já possuem uma conta gov.br, pois é através dela que podem acessar diversos outros serviços governamentais, como carteira digital, carteira de trabalho e muitos outros.

Como as pessoas jurídicas podem gerar a manifestação de desacordo do CTe?

Para as empresas, embora seja possível gerar a manifestação através do mesmo portal mencionado anteriormente, é recomendável contar com uma ferramenta de gestão de documentos fiscais. Dessa forma, é possível realizar esses procedimentos em lote e importar os documentos emitidos em seu CNPJ de forma automatizada.

Manifestação de desacordo exige relação de parceria com o tomador dos serviços

A necessidade de envolver o tomador/pagador dos serviços para gerar o evento pode gerar um possível entrave ou demora no processo. No entanto, essa etapa é fundamental para que os transportadores possam realizar as correções por meio do CTe de substituição. Portanto, é essencial manter uma relação de comunicação eficiente e uma parceria sólida com seus clientes de serviços de frete.

Uma dica valiosa: compartilhe este conteúdo com seus clientes e demonstre a eles como é simples realizar esse procedimento. Isso ajudará a promover uma maior compreensão e agilidade na resolução de eventuais divergências.